Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe novo impulso à discussão sobre a aposentadoria especial das carreiras policiais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309, concluído em 3 de junho, a Corte declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os ministros entenderam que a aposentadoria especial possui caráter protetivo, tendo como finalidade afastar o trabalhador de atividades exercidas sob condições de risco ou exposição nociva à saúde após o cumprimento do tempo de serviço exigido. Segundo o entendimento firmado, a imposição de uma idade mínima obriga o trabalhador a permanecer exposto ao risco por período superior ao necessário, contrariando a própria finalidade da proteção previdenciária.
A decisão reforça a discussão sobre a constitucionalidade da idade mínima na ADI nº 7.726, ação que trata da aposentadoria especial policial e na qual a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) atua como amicus curiae, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados.
Na avaliação da entidade, os fundamentos adotados pelo STF fortalecem a tese defendida na ADI 7.726. Isso porque a Constituição Federal reconhece o caráter diferenciado e o risco inerente às atividades policiais, de modo que a manutenção da exigência de idade mínima produz situação semelhante àquela já considerada inconstitucional pela Suprema Corte no caso do Regime Geral.
Para o presidente do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Mato Grosso do Sul (SINPRF/MS) e diretor da FenaPRF, Wanderley Alves dos Santos, a decisão representa um importante precedente para o reconhecimento do direito dos policiais à aposentadoria especial sem a imposição de requisito etário adicional.
“Recebemos essa decisão do Supremo com grande expectativa, pois ela reafirma a natureza protetiva da aposentadoria especial. Não é razoável exigir que o policial permaneça por mais tempo exposto aos riscos inerentes à atividade apenas para cumprir uma idade mínima”, afirma Wanderley.
Por Ascom SinPRF com informações da FenaPRF